Por Gustavo Assis, advogado, OAB/GO 59.726. Mestre em Direito pela UnB e membro da Comissão de Direito das Sucessões da OAB/GO.
Uma das maiores dificuldades de quem precisa fazer um inventário em cartório sempre foi financeira: antes de concluir a escritura, a família precisava reunir dinheiro para pagar o imposto sobre a herança e, ao mesmo tempo, arcar com honorários advocatícios, certidões e emolumentos do cartório.
Essa trava começou a mudar. Em 18 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, uma alteração na Resolução nº 35/2007 para permitir a lavratura da escritura pública de inventário e partilha sem a comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – chamado de ITCD em Goiás e ITCMD em outros estados.
Resposta direta: a decisão do CNJ retira o pagamento antecipado do ITCD como condição para assinar a escritura do inventário extrajudicial. Mas o imposto não foi perdoado, não deixou de existir e os prazos da legislação estadual continuam valendo. Para registrar o imóvel em nome dos herdeiros, ainda será necessário regularizar a situação tributária.
ATUALIZAÇÃO DE VIGÊNCIA: Na data de fechamento deste artigo, 24/08/2026, a mudança havia sido aprovada pelo Plenário do CNJ e aguardava a publicação do ato normativo. A nova redação prevê entrada em vigor na data da publicação. Antes de marcar a escritura, confirme com o advogado e com o tabelionato se o ato já foi oficialmente publicado e operacionalizado.
O que o CNJ decidiu sobre o ITCD no inventário extrajudicial?
O julgamento ocorreu no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Até então, o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 afirmava que o recolhimento dos tributos deveria acontecer antes da lavratura da escritura.
Na prática, o tabelião podia se recusar a concluir o inventário enquanto a família não apresentasse a guia quitada do ITCD. O CNJ considerou que essa exigência não deveria impedir a formalização consensual da partilha em cartório.
Com a nova redação aprovada, a escritura poderá ser lavrada mesmo sem o recolhimento prévio do ITCD. Quando o imposto ainda não tiver sido pago:
as partes deverão declarar na escritura que conhecem a obrigação tributária e que foram orientadas pelo advogado;
a escritura deverá mencionar eventual hipótese de isenção ou de não incidência;
o tabelião comunicará o ato ao Fisco estadual em até cinco dias, ou no prazo definido pela legislação local;
o Estado continuará autorizado a calcular, cobrar e, se necessário, executar o imposto devido.
O que muda – e o que não muda
| Ponto | Antes | Com a nova regra |
|---|---|---|
| Escritura | O pagamento do imposto era exigido antes da lavratura. | A escritura poderá ser lavrada sem comprovação do pagamento prévio. |
| ITCD/ITCMD | O imposto era devido. | O imposto continua devido; não houve isenção geral nem perdão. |
| Prazos e multa | Seguiam a lei de cada Estado. | Continuam seguindo a lei de cada Estado; a decisão não prorroga vencimentos. |
| Fisco | Recebia a declaração e a informação do ato. | Será comunicado pelo tabelião quando o imposto ainda não tiver sido pago. |
| Registro do imóvel | Exigia regularidade fiscal para atualizar a matrícula. | Continua sendo uma etapa separada da escritura e exige a regularização tributária aplicável. |
Atenção: o imposto sobre a herança não acabou
Este é o ponto mais importante do artigo. A decisão do CNJ não criou uma isenção de ITCD, não reduziu a alíquota e não autorizou a família a ignorar o Fisco.
O que mudou foi a ordem das etapas. O pagamento deixa de ser uma barreira absoluta para a lavratura da escritura no Tabelionato de Notas. A obrigação tributária continua existindo e pode gerar juros, multa, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial se não for cumprida no prazo previsto pelo Estado.
Por isso, a frase correta não é ‘agora o inventário não paga imposto’. A formulação correta é: ‘o inventário extrajudicial poderá ser formalizado sem a comprovação do pagamento prévio do ITCD, mas o imposto deverá ser apurado e quitado ou regularizado conforme a legislação estadual’.
Por que essa mudança ajuda tantas famílias?
Em muitos inventários, o patrimônio existe, mas o dinheiro disponível não. A família herda uma casa, um terreno ou uma empresa, porém não possui recursos imediatos para pagar simultaneamente o ITCD, as certidões, os emolumentos e os honorários advocatícios. Para entender esses custos, veja também quanto custa um inventário extrajudicial em Goiás em 2026.
A nova regra permite avançar na formalização da partilha e obter a escritura sem transformar o pagamento antecipado do imposto em uma porta fechada. Isso dá tempo para organizar a estratégia financeira, verificar isenções, avaliar o parcelamento e planejar os registros posteriores.
Mas existe um limite prático: ter a escritura em mãos não significa que o imóvel já esteja no nome do herdeiro, nem garante que ele possa ser vendido imediatamente. Para isso, será necessário cumprir a etapa do Registro de Imóveis e as exigências tributárias aplicáveis.
Escritura de inventário e registro do imóvel não são a mesma coisa
1. A escritura é feita no Tabelionato de Notas
A escritura pública é o documento que formaliza o inventário e a partilha dos bens. Para esse ato, os interessados podem escolher qualquer Tabelionato de Notas do país, independentemente do local do falecimento ou de onde estejam os imóveis. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória.
2. O registro é feito no Cartório de Registro de Imóveis
Depois da escritura, cada imóvel deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pela região onde ele está localizado. É o registro que atualiza a matrícula e torna a mudança de proprietário efetiva perante terceiros.
Em linguagem simples: a escritura diz como a herança foi dividida; o registro coloca essa divisão na certidão oficial do imóvel. Enquanto a escritura não for registrada, a matrícula continuará mostrando o falecido como proprietário.
| Etapa | Onde é feita | Para que serve |
|---|---|---|
| Escritura | Qualquer Tabelionato de Notas escolhido pela família | Formalizar o inventário e definir a partilha dos bens |
| Registro | Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição de cada imóvel | Atualizar a matrícula e efetivar a titularidade perante terceiros |
Quando o ITCD deverá ser pago?
A resposta depende da legislação do Estado responsável pela cobrança. A mudança do CNJ elimina a exigência de provar o pagamento antes da escritura, mas não cria um novo prazo nacional para o contribuinte.
Na prática, a família deve observar três momentos diferentes:
o prazo para declarar o falecimento e os bens ao Fisco estadual;
o vencimento da guia ou as condições de parcelamento do imposto;
a comprovação de pagamento, isenção, não incidência ou outra forma de regularidade para registrar os bens.
Em Goiás, o imposto recebe a sigla ITCD. A declaração é feita pela internet no sistema da Secretaria da Economia, inclusive quando a família acredita ter direito a isenção. O Estado também oferece parcelamento, atualmente em até 48 parcelas mensais ou oito semestrais, sujeito aos requisitos do caso concreto.
CUIDADO PRÁTICO: Não espere o momento do registro para só então descobrir o valor do imposto. A escritura pode avançar sem o pagamento prévio, mas os prazos fiscais continuam correndo. O ideal é calcular o ITCD desde o início e definir, com o advogado, se haverá pagamento à vista, parcelamento, pedido de isenção ou outra medida.
Exemplo prático
Imagine que uma família herdou uma casa e não possui dinheiro em conta para pagar imediatamente o ITCD. Antes, a falta do comprovante de quitação podia impedir a assinatura da própria escritura de inventário.
Com a nova regra em vigor, a família poderá lavrar a escritura, reconhecer expressamente a obrigação tributária e seguir com a apuração do imposto. Contudo, para colocar a casa no nome dos herdeiros na matrícula – e depois vendê-la com segurança -, deverá regularizar o ITCD e apresentar os documentos exigidos pelo Registro de Imóveis.
A vantagem é real: a família deixa de ficar sem o documento final da partilha apenas porque ainda não conseguiu pagar o imposto. Mas a mudança não transforma o imóvel em dinheiro automaticamente nem elimina a necessidade de planejamento financeiro.
Quem pode fazer o inventário extrajudicial?
O inventário em cartório é indicado principalmente quando existe consenso sobre a partilha e a documentação está em ordem. A presença de advogado é obrigatória, ainda que todos os herdeiros estejam de acordo.
Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, algumas situações antes tratadas apenas no Judiciário também podem admitir solução extrajudicial, inclusive casos com menor ou incapaz e casos com testamento, desde que cumpridas exigências específicas, como manifestação favorável do Ministério Público ou autorização judicial relacionada ao testamento. Por isso, não é seguro aplicar uma lista genérica sem analisar o caso concreto.
Passo a passo depois da nova decisão do CNJ
Procure um advogado de sua confiança para levantar herdeiros, bens, dívidas e o regime de bens do falecido.
Reúna certidões pessoais, matrículas atualizadas, documentos de veículos, extratos e comprovantes das dívidas do espólio.
Faça a declaração do ITCD e simule o valor devido, mesmo que o pagamento não ocorra antes da escritura.
Defina a partilha e prepare a minuta da escritura com a orientação do advogado.
Escolha o Tabelionato de Notas e confirme se a nova resolução já foi publicada e implementada.
Assine a escritura, com a declaração de ciência da obrigação tributária quando o ITCD ainda não estiver quitado.
Pague, parcele ou regularize o imposto conforme as regras do Estado e os prazos da guia.
Leve a escritura ao Registro de Imóveis competente e promova a transferência dos demais bens nos órgãos correspondentes.
Erros que a família deve evitar
Acreditar que o ITCD foi extinto ou perdoado.
Ignorar o prazo fiscal porque a escritura poderá ser lavrada sem a guia quitada.
Confundir escritura pronta com imóvel já transferido na matrícula.
Deixar para calcular o imposto somente no dia do registro.
Fazer uma partilha desigual sem avaliar se haverá outra incidência tributária, como doação entre herdeiros.
Assinar uma minuta sem conferir dívidas, meação, renúncias e todos os bens do espólio.
Quem deixa o inventário para depois também pode enfrentar custos e entraves adicionais. Entenda quanto custa não fazer o inventário.
Perguntas frequentes sobre inventário sem pagamento prévio do ITCD
O ITCD deixou de existir?
Não. O imposto continua devido. A mudança apenas impede que a falta de pagamento antecipado bloqueie a lavratura da escritura de inventário extrajudicial.
Já posso fazer a escritura sem pagar o imposto?
O CNJ aprovou a mudança em 18/08/2026, mas a nova redação entra em vigor na data de publicação do ato normativo. Confirme a publicação antes de agendar a escritura.
Posso pagar o ITCD apenas quando registrar o imóvel?
Não trate isso como uma regra automática. A escritura poderá ser lavrada sem o pagamento prévio, mas o vencimento do imposto continua sendo definido pela lei estadual. Para registrar o imóvel, será necessário demonstrar a regularidade tributária exigida no caso.
ITCD e ITCMD são impostos diferentes?
Não. As duas siglas se referem ao imposto estadual sobre heranças e doações. Em Goiás, a denominação mais usada é ITCD; em muitos outros estados, ITCMD.
Posso escolher qualquer cartório para o inventário?
Para lavrar a escritura, sim: a família pode escolher o Tabelionato de Notas de sua preferência. Para registrar um imóvel, não: o documento deve ser apresentado ao Registro de Imóveis competente pela localização do bem.
Preciso de advogado no inventário feito em cartório?
Sim. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória e deve constar na escritura.
A nova regra reduz o valor do inventário?
Ela pode aliviar o desembolso imediato, mas não reduz automaticamente o imposto, os emolumentos ou os honorários. O custo depende do patrimônio, da legislação estadual e da complexidade da partilha.
Conclusão: caiu uma trava, não a obrigação de planejar
A decisão do CNJ representa um avanço importante para as famílias que possuem patrimônio, mas não conseguem reunir de uma só vez todo o dinheiro necessário para concluir o inventário extrajudicial.
A partir da entrada em vigor da nova redação, o pagamento prévio do ITCD deixará de ser condição para lavrar a escritura. Ainda assim, o imposto continuará devido, os prazos estaduais deverão ser respeitados e o imóvel somente ficará efetivamente no nome do herdeiro depois do registro na matrícula.
Se a sua família precisa fazer um inventário em Goiás, o primeiro passo é calcular o impacto tributário e organizar a sequência correta entre declaração, escritura, pagamento e registro. Uma análise feita antes da assinatura evita multa, exigências do cartório e uma partilha que depois precise ser corrigida.
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Fontes oficiais e técnicas
CNJ – Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão
Secretaria da Economia de Goiás – declaração do imposto sobre herança e doação
Sobre o autor
Gustavo Assis – OAB/GO 59.726
Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB), Pesquisador, Escritor, Parecerista em revistas jurídicas, Membro da Comissão de Direito das Sucessões da OAB/GO, Áreas de atuação na advocacia: Direito Imobiliário com foco na regularização de imóveis e Direito da Sucessões com foco em inventários E-mail para contato: [email protected] , Telefone para contato:(62)992699716


