Quando um familiar falece, a dor da perda vem acompanhada de uma série de burocracias financeiras e jurídicas. Uma das dúvidas mais comuns que chegam ao nosso escritório de advocacia especializado em inventários é: o que acontece com os direitos trabalhistas e as verbas rescisórias do empregado que morreu?
Esses valores entram no inventário? Quem tem o direito de sacar o dinheiro e qual é o prazo que a empresa tem para pagar?
Neste artigo, vamos explicar como funciona o recebimento das verbas rescisórias por falecimento de forma simples, direta e com as atualizações mais recentes da Justiça do Trabalho.
O contrato de trabalho acaba automaticamente com o falecimento?
Sim. O contrato de trabalho no Brasil tem caráter personalíssimo. Isso significa que apenas aquela pessoa específica poderia prestar o serviço. Com o seu falecimento, o vínculo empregatício é extinto de forma automática na exata data do óbito
Dica de Ouro para as Empresas (eSocial): A data de desligamento deve ser, obrigatoriamente, o dia do falecimento, mesmo que o RH só tenha ficado sabendo dias depois. Se a empresa errar essa data no eSocial e colocar um dia posterior ao óbito, o sistema do INSS (CNIS) gerará uma pendência travando o recebimento automático da Pensão por Morte para a família.
Quais são as verbas rescisórias devidas em caso de morte do trabalhador?
As verbas trabalhistas devidas quando o empregado falece são praticamente as mesmas de quando alguém pede demissão. Os familiares sobreviventes têm direito a receber:
Saldo de salário: os dias efetivamente trabalhados no mês do óbito;
13º salário proporcional: referente aos meses trabalhados no ano;
Férias vencidas e proporcionais: acrescidas do terço constitucional (1/3);
Saque do FGTS: liberação dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador.
Observação: como a extinção do contrato ocorreu por motivo de força maior (o falecimento), a empresa fica isenta de pagar o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS.
Quem tem direito a receber esse dinheiro? Precisa de inventário?
Esta é a maior surpresa para muitas famílias: a regra geral é que NÃO precisa de inventário para receber as verbas rescisórias trabalhistas.
De acordo com a Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelo empregador e os saldos do FGTS e PIS/Pasep devem ser pagos, em cotas iguais, diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (INSS).
Para comprovar essa condição e sacar o dinheiro, a família deve apresentar à empresa uma certidão emitida pelo INSS chamada “Declaração de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte”.
E se não houver dependentes habilitados no INSS?
Apenas na falta de dependentes oficiais do INSS é que o dinheiro passará para os sucessores previstos na lei civil (cônjuge, filhos, pais, etc.).
Ainda assim, para simplificar e evitar os custos e a demora de um inventário completo apenas por causa desse dinheiro, os herdeiros podem solicitar a um advogado que protocole o pedido de um Alvará Judicial. Trata-se de um procedimento muito mais rápido e focado apenas na liberação desses valores específicos.
A Empresa atrasou o pagamento. Cabe a Multa do art. 477 da CLT?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a empresa tem 10 dias corridos para pagar as verbas rescisórias após o fim do contrato. Quando o empregador atrasa, a regra geral é pagar uma multa no valor de um salário do empregado (art. 477, § 8º, da CLT).
Mas, no caso de falecimento do trabalhador, muitas vezes a empresa não paga em 10 dias porque não sabe quem são os verdadeiros herdeiros ou porque o INSS demora a emitir a certidão de dependentes.
A boa notícia para as empresas é que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou um entendimento favorável aos empregadores nesse cenário. Recentemente, a Corte pacificou o tema ao julgar um Incidente de Recurso Repetitivo, fixando a seguinte tese vinculante:
“É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado.” []
A Justiça entende que o falecimento é uma fatalidade imprevisível e que cobrar do empregador a pressa de pagar em 10 dias, diante de uma burocracia familiar alheia à sua vontade, seria injusto.
Contudo, para evitar pagar para a pessoa errada e ter que “pagar duas vezes”, o empregador ainda pode (e muitas vezes deve) recorrer à Justiça do Trabalho através de uma Ação de Consignação em Pagamento, depositando o dinheiro em uma conta judicial e deixando que o juiz decida quem tem o direito legítimo de sacar.
Quando os valores trabalhistas entram no Inventário?
Embora as verbas rescisórias fiquem dispensadas de inventário pela Lei 6.858/1980, existem situações em que a análise de um advogado especialista em direito sucessório se faz necessária.
Se o falecido possuía outros bens (como imóveis, carros ou investimentos financeiros) ou se existirem disputas complexas entre herdeiros civis e dependentes do INSS, todos esses valores acumulados devem ser analisados em conjunto dentro do planejamento do Inventário.
Conclusão
A perda de um ente querido já traz fragilidade emocional suficiente para a família. Lidar com contas, burocracias do INSS e acertos com a empresa pode tornar esse momento ainda mais difícil. Por isso, contar com o auxílio de profissionais especializados garante que os direitos deixados pelo trabalhador cheguem rapidamente e de forma totalmente legal aos verdadeiros dependentes.
Ficou com alguma dúvida sobre como receber verbas trabalhistas de um familiar falecido, ou precisa dar entrada em um Alvará Judicial ou Inventário?
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Eliézer Batista da Silva
Dr. Eliézer Batista – OAB/GO 59.770 – OAB/DF 71.732 – vasta experiência em direito civil, agrário e empresarial. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduando em Direito do Agronegócio. Consultor Jurídico de mineradoras, confinamentos, pequenas centrais hidrelétricas e empresas atuantes na construção de linhas de transmissão de energia. Foi assessor no Ministério Público do Estado de Goiás, foi advogado associado do escritório Breno Caiado Advocacia e, ainda, durante a universidade atuou como estagiário em diversos órgãos públicos (Procuradoria Federal em Goiás, Seção Judiciária de Goiás, Defensoria Pública da União, Subsecção Judiciária de Aparecida de Goiânia). Acredita em uma advocacia acessível e eficaz pautada em uma relação de confiança e transparência com cada cliente. Áreas de atuação na advocacia: Direito civil, agrário, empresarial e Direito das Sucessões com foco em inventários Telefone (62) 98634-9466



